Danos Morais
Por SIMONE DA COSTA e FERNANDA TRENTIN, bacharéis em Direito

O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual visto que não poderá haver indenização sem a existência de um prejuízo, sendo que, para que haja pagamento desse dano, é necessário a comprovação da ocorrência do dano moral ou patrimonial.

Como no dano patrimonial a certeza do tamanho do prejuízo é facilmente obtida com a avaliação do dano ao patrimônio da vítima, o qual enseja a exata reposição do bem danificado ao estado anterior, também no dano moral, as vítimas constantemente querem soluções similares.

Essa solução, no entanto, não é possível quando tratar-se de dano moral, em função da lesão ser de cunho íntimo, subjetivo, portanto, impossível de estabelecer um critério objetivo de quantificação, pois cada caso deverá ser abalisado de forma subjetiva e individualmente.Ou seja, o dano moral não ensejará indenização por angustia, desgosto, dor, pois são estados de espírito que constituem a conseqüência do dano. O direito não recompensará qualquer padecimento, pois a indenização somente será devida aos atos decorrentes de privação de um bem jurídico de interesse da vítima.

Superada a questão sobre a possibilidade da pessoa ser objeto de indenização, o qual há muito tempo tem sido objeto de inúmeras discussões, e reconhecido que o mal feito à integridade corporal ou psíquica de alguém, seja em suas derivações de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, o dano moral é plenamente ressarcível.

No ordenamento jurídico brasileiro, ainda não há uma regulamentação específica para fixação do quantum indenizatório, pois somente com a Constituição Federal de 1988, houve a textualização do dano moral em nosso direito, a qual exemplificou que a lesão psíquica gera responsabilidade civil do agressor, porém não estabeleceu em seu texto a forma de quantificação desse tipo de dano.

Assim sendo, o grande problema a ser enfrentado pelos juristas atualmente é exatamente a quantificação do dano moral causado pela ação de pessoas físicas ou jurídicas, dano esse, representado pela agressão ao sentimento pessoal da vítima.
Essa ausência de critérios específicos quando da prolação da sentença gera , tanto para autor como réu, insatisfação com o valor fixado na indenização, por acharem o valor muito mínimo ou por arbítrio excessivo da indenização, sendo raros os casos que não haja recursos de ambos os lados, ao mesmo tempo que, o advogado que possua uma causa relativa a dano moral terá que tangenciar a questão e mostrar a seu cliente a impossibilidade de valoração antecipada do dano a título de indenização.

Da mesma forma, o juiz, ao efetuar a mensuração do dano moral , também não terá critérios legais para estabelecer a quantia necessária para compensar a vítima, o qual, por livre arbítrio, deverá determinar de forma a não causar enriquecimento indevido da vítima e ao mesmo tempo punir o autor do fato. Esse valor do dano moral deve destinar-se tanto a coibir futuras condutas lesivas, quanto proporcionar um ganho financeiro em favor do lesado apto a reduzir seu sofrimento, sem que isso implique num enriquecimento ilícito. Ou seja, o lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão do dano moral sem pedir um preço para a sua dor, mas um “conforto” que atenue em parte as conseqüências acarretadas pelo dano.

Assim, o objetivo do dano moral é duplo: tendo, além do caráter repressor, que visa desestimular o autor do dano, um caráter compensatório, procurando ressarcir o prejuízo psíquico sofrido pela vítima em decorrência do dano. Podemos então dizer, que o dano moral requer indenização autônoma, cujo critério será o definido pelo juiz, que, usando de seu prudente arbítrio, fixará o valor do quantum indenizatório. Para isso deverá levar-se em conta as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.

Por outro lado, a indenização deverá ser paga em dinheiro, para que o ofensor sinta de alguma forma o dano que praticou, sabendo-se de antemão, entretanto, que o valor fixado jamais será suficiente para compensar integralmente a perda.