Danos
Morais
Por SIMONE DA COSTA e
FERNANDA TRENTIN, bacharéis em Direito
O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual
ou extracontratual visto que não poderá haver indenização
sem a existência de um prejuízo, sendo que, para que haja
pagamento desse dano, é necessário a comprovação
da ocorrência do dano moral ou patrimonial.
Como no dano patrimonial a certeza do tamanho do prejuízo é facilmente
obtida com a avaliação do dano ao patrimônio da vítima,
o qual enseja a exata reposição do bem danificado ao estado
anterior, também no dano moral, as vítimas constantemente
querem soluções similares.
Essa solução, no entanto, não é possível
quando tratar-se de dano moral, em função da lesão
ser de cunho íntimo, subjetivo, portanto, impossível de estabelecer
um critério objetivo de quantificação, pois cada caso
deverá ser abalisado de forma subjetiva e individualmente.Ou seja,
o dano moral não ensejará indenização por angustia,
desgosto, dor, pois são estados de espírito que constituem
a conseqüência do dano. O direito não recompensará qualquer
padecimento, pois a indenização somente será devida
aos atos decorrentes de privação de um bem jurídico
de interesse da vítima.
Superada a questão sobre a possibilidade da pessoa ser objeto de
indenização, o qual há muito tempo tem sido objeto
de inúmeras discussões, e reconhecido que o mal feito à integridade
corporal ou psíquica de alguém, seja em suas derivações
de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, o dano moral é plenamente
ressarcível.
No ordenamento jurídico brasileiro, ainda não há uma
regulamentação específica para fixação
do quantum indenizatório, pois somente com a Constituição
Federal de 1988, houve a textualização do dano moral em nosso
direito, a qual exemplificou que a lesão psíquica gera responsabilidade
civil do agressor, porém não estabeleceu em seu texto a forma
de quantificação desse tipo de dano.
Assim sendo, o grande problema a ser enfrentado pelos juristas atualmente é exatamente
a quantificação do dano moral causado pela ação
de pessoas físicas ou jurídicas, dano esse, representado
pela agressão ao sentimento pessoal da vítima.
Essa ausência de critérios específicos quando da prolação
da sentença gera , tanto para autor como réu, insatisfação
com o valor fixado na indenização, por acharem o valor muito
mínimo ou por arbítrio excessivo da indenização,
sendo raros os casos que não haja recursos de ambos os lados, ao
mesmo tempo que, o advogado que possua uma causa relativa a dano moral
terá que tangenciar a questão e mostrar a seu cliente a impossibilidade
de valoração antecipada do dano a título de indenização.
Da mesma forma, o juiz, ao efetuar a mensuração do dano moral
, também não terá critérios legais para estabelecer
a quantia necessária para compensar a vítima, o qual, por
livre arbítrio, deverá determinar de forma a não causar
enriquecimento indevido da vítima e ao mesmo tempo punir o autor
do fato.
Esse valor do dano moral deve destinar-se tanto a coibir futuras condutas
lesivas, quanto proporcionar um ganho financeiro em favor do lesado apto
a reduzir seu sofrimento, sem que isso implique num enriquecimento ilícito.
Ou seja, o lesado pode pleitear uma indenização pecuniária
em razão do dano moral sem pedir um preço para a sua dor,
mas um “conforto” que atenue em parte as conseqüências
acarretadas pelo dano.
Assim, o objetivo do dano moral é duplo: tendo, além do caráter
repressor, que visa desestimular o autor do dano, um caráter compensatório,
procurando ressarcir o prejuízo psíquico sofrido pela vítima
em decorrência do dano. Podemos então dizer, que o dano moral requer indenização
autônoma, cujo critério será o definido pelo juiz,
que, usando de seu prudente arbítrio, fixará o valor do quantum
indenizatório. Para isso deverá levar-se em conta as condições
das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo
sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores
concorrentes para a fixação do dano.
Por outro lado, a indenização deverá ser paga em dinheiro,
para que o ofensor sinta de alguma forma o dano que praticou, sabendo-se
de antemão, entretanto, que o valor fixado jamais será suficiente
para compensar integralmente a perda.
|